Decisão TJSC

Processo: 5036800-81.2020.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN

Órgão julgador: Turma, julgado em 9/11/2022, DJe 11/11/2022). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM ATA NOTARIAL CONTENDO CONVERSA por meio do aplicativo de mensagens WHATSAPP. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTa A INSTRUIR PROCEDIMENTO MONITÓRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e extinguiu o procedimento injuntivo, condenando o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em apurar se a ata notarial contendo mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp pode ser considerada prova escrita, ainda que desprovida de eficácia de título executivo, apta a embasar o ajuizamento de ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ata notarial pode se constituir em meio idôneo de prova escrita para instrui...

(TJSC; Processo nº 5036800-81.2020.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/11/2022, DJe 11/11/2022). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6515985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5036800-81.2020.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 20, SENT1): S. C. ME opôs os presentes embargos à ação monitória que lhe move V. O. S., aduzindo, em síntese, a ilegitimidade ativa e passiva, a inepcia da inicial, ausência de prova escrita da obrigação e o excesso de cobrança. Daí o pedido de procedência, com requerimento de justiça gratuita. O embargado, intimado, apresentou impugnação e nela rechaçou os argumentos trazidos para, ao final, clamar a improcedência.  É o relatório. Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos: Diante do exposto, julgo procedentes os embargos monitórios para extinguir o procedimento injuntivo. Arca o embargado com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).  A parte autora/embargada insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que (i) houve concessão indevida da justiça gratuita aos apelados, sem a devida fundamentação, contrariando o art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil; (ii) a sentença é contraditória em relação ao despacho inicial, o qual reconheceu estarem preenchidos os requisitos do art. 700, §2º, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, pertinente o procedimento monitório; (iii) a sentença desconsiderou a ata notarial apresentada, documento este que comprovaria a existência do crédito e preencheria os requisitos necessários à procedência do pedido monitório. Em contrarrazões, a parte ré/embargante pugnou pela manutenção da sentença. (evento 38, CONTRAZ1).  VOTO 1. Considerando os documentos apresentados neste grau de jurisdição (evento 22), defere-se o pedido de gratuidade de justiça ao apelante, uma vez que restou demonstrada sua hipossuficiência financeira, garantindo-lhe, assim, o acesso ao grau recursal, sem efeitos retroativos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064636-07.2024.8.24.0000, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-04-2025). 1.1. A insurgência da parte autora/embargada quanto à concessão da gratuidade da justiça ao embargante não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte adversa o ônus de elidir tal presunção, o que não se verificou no caso concreto. Ademais, não cabe determinar a juntada de documentos com o objetivo de suprir a ausência de prova da tese da parte apelante, sobretudo quando o benefício foi deferido com base nos documentos constantes dos autos. Desse modo, ao facultar a impugnação (art. 100 do CPC), o ordenamento jurídico impõe ao impugnante o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, o que não se desincumbiu no presente caso. A impugnação genérica, desacompanhada de prova efetiva, fragiliza a tese recursal e impõe a manutenção da benesse. A jurisprudência do Superior , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-04-2025). E, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS. AVENÇA FIRMADA POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS  EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA.  RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.  PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE. MEDIDA  ADEMAIS, QUE NÃO EXIMIRIA A PARTE REQUERIDA DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). SUSCITADA A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES PERSEGUIDOS PELA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. CONTRATAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES QUE FOI COMPROVADA POR MEIO DE ATA NOTARIAL. PARTE REQUERIDA QUE RESCINDIU O CONTRATO DE FORMA IMOTIVADA E A DESTEMPO.  ESCORREITA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 603, DO CÓDIGO CIVIL, PELO JUÍZO SINGULAR. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.  HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5109477-52.2023.8.24.0023, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025). Ainda que não se tenha formalizado os termos das obrigações recíprocas originárias, fato no qual se fundamentou a decisão de acolhimento dos embargos, com todo respeito, extrai-se do teor do diálogo a existência de uma prestação de serviços pelo autor, o respectivo débito, também que o réu estava obrigado ao pagamento, veja-se (processo 5036800-81.2020.8.24.0038/SC, evento 1, OUT5):  Nos embargos, o devedor não negou a prestação do serviço,  nem o valor do débito, apenas buscou atribuir a responsabilidade pelo pagamento a terceiro.  No entanto, não é isso o que se extrai do teor do diálogo acima.  Ainda que a contratação da parte apelante tenha derivado no inadimplento de obrigação de terceiro, é possível perceber do diálogo acima que o embargante estava também obrigado perante o prestador do serviço. Neste ponto, aliás, a ausência de esclarecimento em torno das circunstâncias da contratação não pode vir em detrimento do credor, afinal, a parte adversa também detinha todas as condições para eventual detalhamento das responsabilidades, o que não fez.  Da conversa nota-se que por reiteradas vezes a parte apelada assumiu a responsabilidade pelo pagamento do débito, justificando o falta de pagamento tão somente na ausência de recursos para tanto.  No tocante ao valor do débito, nos embargos, a parte apelada apontou que excesso no cálculo, aduzindo que a incidência da correção monetária e juros de mora devia se dar apenas a partir de 10/11/2017 e não 08/06/2017, com o que concordou a parte credora. Diante do exposto, o recurso deve ser acolhido a fim de rejeitar os embargos monitórios e constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito conforme as disposições do Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 4. Com o provimento do apelo, invertem-se os ônus da sucumbência, impondo-se à parte devedora/embargante o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. O redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 (STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe 11/11/2022).  Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, com redistribuição dos ônus da sucumbência. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6515985v19 e do código CRC 7d9cde4b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:31     5036800-81.2020.8.24.0038 6515985 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6515986 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5036800-81.2020.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM ATA NOTARIAL CONTENDO CONVERSA por meio do aplicativo de mensagens WHATSAPP. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTa A INSTRUIR PROCEDIMENTO MONITÓRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e extinguiu o procedimento injuntivo, condenando o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em apurar se a ata notarial contendo mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp pode ser considerada prova escrita, ainda que desprovida de eficácia de título executivo, apta a embasar o ajuizamento de ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ata notarial pode se constituir em meio idôneo de prova escrita para instruir a ação monitória. 4. As conversas registradas na ata notarial evidenciaram a contratação e a prestação do serviço também a assunção da responsabilidade do respectivo pagamento pelo réu, o que basta à constituição do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 98, § 3º, 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064636-07.2024.8.24.0000, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-04-2025; Apelação n. 0306013-68.2016.8.24.0023, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-10-2024; Apelação n. 5000615-16.2022.8.24.0057, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-04-2025; Apelação n. 5109477-52.2023.8.24.0023, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, com redistribuição dos ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6515986v5 e do código CRC 3b421948. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:31     5036800-81.2020.8.24.0038 6515986 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5036800-81.2020.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 111 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas